Resolução nº 2, de 14 de setembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1, de 10 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 2, de 22 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 4, de 20 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 10, de 18 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 11, de 15 de fevereiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 13, de 03 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 14, de 28 de outubro de 2025
Vigência entre 10 de Maio de 2017 e 21 de Fevereiro de 2019.
Dada por Resolução nº 1, de 10 de maio de 2017
Dada por Resolução nº 1, de 10 de maio de 2017
Art. 1º.
O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Poder Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º.
As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de qualquer assunto de
interesse da Câmara.
Art. 3º.
As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4º.
As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Poder Executivo Municipal em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada de medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º.
As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 6º.
A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.
Art. 7º.
As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 8º.
No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros , faixas , cartazes, ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária , ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica à locomoção de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável bem como de obras artísticas de autor consagrado.
Art. 9º.
A Câmara Municipal de Aquiraz instalar-se-á, em sessão especial, às dezessete horas do dia previsto pela Lei Orgânica municipal como o de início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes.
Parágrafo único
A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento da maioria absoluta dos Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere ao art. 12, a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 10.
Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse da sessão de instalação, perante o presidente provisório a que se refere o art. 9º, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo presidente, que consistirá da seguinte fórmula:
“Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Ceará, a Lei Orgânica do Município de Aquiraz e as demais leis, desempenhar, com ética e decoro, o mandato que me foi outorgado e promover o bem-estar geral do povo de Aquiraz, exercendo, com patriotismo, as funções de meu cargo”.
Art. 11.
Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
Art. 12.
O Vereador que não tomar Posse na sessão prevista no art. 10 deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 10.
Art. 13.
Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transmitidas em livro próprios, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 14.
Cumprido o disposto do art. 13 , o Presidente provisório facultará a palavra por cinco minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 15.
Seguir-se-á às orações a eleição na Mesa Diretora na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Art. 16.
O Vereador que não se empossar no prazo previsto do art. 12 não mais poderá fazê-lo, aplicando-se lhe o disposto do art. 93.
Art. 17.
O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 12.
Art. 18.
A Mesa Diretora Diretoria da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º VicePresidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º Secretário, com mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente,
independentemente de legislatura.
Art. 19.
A eleição da Mesa Diretora subsequente à posse coletiva dos Vereadores ocorrerá na segunda sessão ordinária do mês de agosto da segunda Sessão Legislativa, procedendo-se a inscrição das chapas até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição.
§ 1º
A votação para a eleição da Mesa Diretora da Câmara será feita por chapa, e a Sessão a que se refere o caput deste artigo será exclusiva para a eleição da Mesa Diretora.
§ 2º
O Vereador só poderá participar de uma única chapa por eleição, ficando automaticamente impugnado em ambas as chapas que se inscrever.
§ 3º
A posse da nova Mesa ocorrerá no dia 1º de janeiro subsequente à eleição.
Art. 20.
O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa Diretora quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 21.
Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do art. 9º, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com disposto nos arts. 90 e 93, e marcar a eleição para o preenchimento para os diversos cargos da Mesa Diretora.
Art. 22.
Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa Diretora, proceder-se-á segundo escrutínio para o desempate e, se o empate persistir, o terceiro escrutínio, após o qual se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais idoso dentre os de maior número de mandatos será
proclamado vencedor.
Art. 23.
Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício, salvo na eleição para a renovação da Mesa, onde segue-se ao cumprimento do § 3º do art. 19 deste Regimento Interno.
Art. 24.
Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I –
extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II –
licenciar-se o membro da Mesa Diretora do mandato de Vereador por prazo superior a cento e vinte dias;
III –
houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV –
for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do Plenário.
Art. 25.
A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 26.
A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador, na forma do Art. 232 e seus parágrafos.
Art. 27.
No impedimento ou ausência do Presidente e Vice-Presidentes, assumirá a Presidência o 1º Secretário, dando-se a substituição deste pelo 2º ou 3º Secretário, pela ordem.
Art. 27-A.
No caso de vaga, dar-se-á seu preenchimento pelo cargo da Mesa imediatamente subsequente, e assim sucessivamente até o 3º Secretário da Mesa, procedendo-se a uma nova eleição para a vaga de 3º Secretário na primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 28.
No caso de vaga em todos os cargos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os de maior número de mandatos, até a eleição, que realizar-se-á dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 29.
A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
Art. 30.
Compete a Mesa Diretora da Câmara privativamente, em colegiado:
I –
tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos administrativos;
II –
propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III –
apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV –
promulgar as emendas a esta Lei Orgânica;
V –
representar ao Poder Executivo sobre necessidades de economia interna;
VI –
contratar, na forma da lei e por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 30-A.
É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I –
autorização de aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II –
organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções e fixação da remuneração.
Parágrafo único
Nos projetos de lei de competência da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 31.
A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 32.
Os membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, são passíveis de destituição, desde que exorbitem ou se omitam das atribuições fixadas neste Regimento, em processo que assegure ampla defesa, com adoção do rito do Decreto-Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha a substituí-la.
Art. 33.
Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verifica-se a ausência dos membros efetivos da Mesa Diretora, assumira a presidência o Vereador mais idoso dentre os de maior número de mandatos presente, que convidara qualquer dos Vereadores para as funções de secretário ad hoc.
Art. 34.
A Mesa Diretora reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação de assuntos que serão objetos de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do legislativo.
Art. 35.
O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, dirigindo-a ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 36.
Compete ao Presidente da Câmara:
I –
representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa Diretora ou Plenário.
II –
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
III –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV –
promulgar as resoluções e os decretos legislativo, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitada pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V –
fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI –
apresentar ao Plenário até o dia 30 do mês subsequente, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas;
VII –
exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
VIII –
designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
IX –
mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
X –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XI –
administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XII –
representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIII –
credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XIV –
fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que por qualquer título mereçam honraria ou deferência;
XV –
conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas;
XVI –
requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XVII –
empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XVIII –
declarar extinto os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito , de Vereador e de suplente , nos casos previstos em lei ou decorrência de decisão judicial , em face de deliberação do Plenário , e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XIX –
convocar suplente de Vereador, quando for o caso, conforme o Art. 93 deste Regimento Interno;
XX –
declarar destituído o membro da Mesa Diretora ou de Comissão permanente, nos casos previstos nos arts. 27 e 60 deste Regimento Interno;
XXI –
designar os membros das comissões especiais e seus substitutos e preencher vagas nas comissões permanentes, conforme art. 56 deste Regimento Interno;
XXII –
dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa Diretora em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a)
convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações extraordinárias do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da casa, inclusive no recesso;
b)
superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c)
abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d)
determinar a leitura, pelo Vereador secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre s quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e)
cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f)
manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g)
resolver as questões de ordem;
h)
interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requer qualquer Vereador , na forma do § 2º, do art. 236, deste Regimento Interno;
i)
anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j)
proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k)
encaminhar os processos e expedientes às comissões permanentes, para parecer, controlando lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento Interno;
XXIII –
praticar os atos essenciais de intercomunicação com o executivo, notadamente:
a)
receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b)
encaminhar ao Plenário, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c)
solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convida-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara Municipal os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
XXIV –
ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro da Câmara Municipal;
XXV –
determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;
XXVI –
apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara Municipal referente ao mês anterior;
XXVII –
administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Poder Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinado a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara Municipal; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXVIII –
mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXIX –
exercer atos de poder de política em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da Mesa Diretora;
Art. 37.
O presidente da Câmara Municipal, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 38.
O Presidente da Câmara não precisará afastar-se da direção da Sessão, quando estiver apreciando uma proposição de sua autoria, salvo se quiser discuti-la, caso em que deverá assumir a tribuna da Casa e passa a direção da sessão ao substituto.
Art. 39.
O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses de quórum qualificado, e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa Diretora além de outros casos previstos em lei.
Parágrafo único
O presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 40.
Compete aos Vice-Presidentes da Câmara em ordem:
I –
substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II –
promulgar e fazer publicar, Obrigatoriamente, as resoluções e decretos legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido na legislação vigente;
III –
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa Diretora.
Art. 41.
Compete ao 1º Secretário:
I –
organizar o expediente e a ordem do dia;
II –
fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo presidente, anotando os comparecimento e ausências;
III –
ler a ata, proposições e demais papéis que devem ser se conhecimento da Câmara Municipal;
IV –
fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V –
redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o presidente;
VI –
gerir a correspondência da Câmara, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII –
substituir os demais membros da Mesa Diretora, quando necessário e oportuno.
Art. 42.
O 1º Secretário será substituído pelo 2º e 3º Secretários em suas licenças, faltas ou impedimentos.
Art. 43.
O Plenário é órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício no local, forma e quórum legais para deliberar.
§ 1º
O local é recinto de sua sede e só por motivo de força maior do Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º
A forma legal para deliberação é a Sessão.
§ 3º
Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º
Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º
Não integra o Plenário o presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito Municipal.
Art. 44.
São atribuições do Plenário as fixadas nas leis federais e estaduais e na Lei Orgânica do Município.
Art. 45.
As Comissões são órgãos técnicos composto de três Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assunto de natureza essencial ou, ainda de investigar fatos determinados de interesse da administração Municipal.
Art. 46.
As comissões da Câmara são permanentes e temporárias.
Art. 47.
Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre ele sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo único
As Comissões Permanentes são as seguintes:
I –
Comissão de legislação, justiça e da Cidadania;
II –
Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública;
III –
Comissão de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente;
IV –
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social; e
V –
Comissão de Cultura, Desporto e Lazer.
Art. 48.
As Comissões Temporárias são as destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 49.
A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), com a finalidade de apurar irregularidade administrativas do executivo, da administração indireta e da própria Câmara Municipal.
Parágrafo único
As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de inquérito.
Art. 50.
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criados pela Câmara mediante requerimento de um Terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º
Recebido o requerimento, o Presidente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, ouvirá a Procuradoria da Casa e o Departamento Legislativo da Câmara, para a verificação dos pressupostos regimentais e constitucionais de admissibilidade da matéria, a ser respondida na forma de pareceres fundamentados, e no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis, enviará a proposição a publicação oficial, e após a devida publicação, fará a instalação da Comissão na primeira sessão subsequente a esta, a qual, em sua primeira reunião, elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Relator; caso contrário, recebidos os pareceres técnicos em desfavor da proposição, devolvê-la-á ao autor, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) sessões, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania.
§ 3º
A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de até cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 4º
Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo menos, 3 (três) na Câmara, observados os prazos peremptórios previstos no § 2° deste artigo para a devida instalação de CPI, sendo imediatamente extintas as Comissões que descumprirem os prazos regimentais previstos para a sua constituição.
§ 5º
A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta de 3 (três) membros, observado tanto quanto possível a proporcionalidade partidária, sendo o seu relator o Vereador autor principal do Requerimento.
§ 6º
Instalada a Comissão, o Presidente da Câmara, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis, encaminhará à publicação Ato da Mesa Diretora constando a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo a Mesa e a Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.
§ 7º
Qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito criada, e não instaurada no prazo de 60 (sessenta) dias, será extinta de plenos direitos, sucedendo-se às que estão na fila de instauração.
Art. 50-A.
O Requerimento para a criação de uma CPI terá a assinatura de um terço dos Vereadores da Câmara, considerando-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
Parágrafo único
Qualquer Vereador poderá retirar ou apor a sua assinatura ao Requerimento constante do caput deste artigo, até a data de sua protocolização do órgão competente da Câmara Municipal.
Art. 50-B.
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I –
requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional;
II –
determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e Diretores Equivalentes, tomar depoimentos de autoridades municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III –
incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV –
deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas;
V –
estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI –
se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único
As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 50-C.
Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado e encaminhado:
I –
à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;
II –
ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III –
ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV –
à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
Parágrafo único
Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 51.
A Câmara constituirá Comissão Processante, a fim de apurar a prática de infração políticoadministrativa de Vereador, de Prefeito ou Vice-Prefeito, observado o disposto no Decreto-Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha a substituí-lo.
Art. 52.
Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.
Art. 53.
As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I –
discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas sujeitas a deliberação Plenário;
II –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III –
convocar secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI –
apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII –
acompanhar junto à Prefeita Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução.
Parágrafo único
Aprovada redação final pela Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, a proposição torna à Mesa Diretora para ser promulgada ou encaminhada à Sanção do Poder Executivo, conforme o caso, no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 54.
Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao presidente da Câmara Municipal que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo único
O presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir o requerimento, indicado, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 55.
As comissões especiais de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter civil ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Art. 56.
Os membros das comissões permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa Diretora, sendo o seu mandato coincidente ao mandato da Mesa Diretora recém eleita, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido não apresentado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais idoso dentre os de maior número de mandatos.
§ 1º
Far-se-á votação separada para cada Comissão através de cédulas impressas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva.
§ 2º
Na organização das comissões permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 52 deste regimento, mas não poderão ser eleitos para integra-las o presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, sendo, neste caso, o seu substituto natural, o suplente que estiver em exercício do mandato.
§ 3º
Os Vice-Presidentes e os Secretários somente poderão participar de Comissões Permanentes quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente
Art. 57.
As Comissões Temporárias serão constituídas por proposta da Mesa Diretora ou por pelo menos três Vereadores, através de Projeto de Resolução que atenderá ao disposto no art. 48 deste Regimento Interno.
Art. 58.
A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes
Art. 59.
O membro da Comissão permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único
Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 26 deste Regimento Interno.
Art. 60.
Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam a três reuniões consecutivas ordinárias, ou cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º
A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.
§ 2º
Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de três dias.
Art. 61.
O presidente da Câmara poderá substituir a seu critério, qualquer membro de Comissão temporária.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
Art. 62.
As vagas nas comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 56 deste Regimento Interno.
Art. 63.
As comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único
O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 64.
As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência, no período destinado a ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único
No caso constante do caput deste artigo, as Comissões Permanentes, prioritariamente, proferirão pareceres verbais em Plenário, antes da deliberação final da matéria em regime de urgência especial.
Art. 65.
As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presente pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art. 66.
Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 67.
Compete aos presidentes das comissões permanentes:
I –
convocar reunião extraordinária da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II –
presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III –
receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reserva-se para relatá-las pessoalmente;
IV –
fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V –
representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário;
VI –
conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII –
avocar o expediente, para emissão do parecer em quarenta e oito horas, quando não o tenha feito o relator no prazo certo.
Parágrafo único
Dos atos dos presidentes das comissões, com os quais discorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de três dias, salvo se tratar-se de parecer.
Art. 68.
Encaminhado qualquer expediente ao presidente da Comissão permanente, este designarlhe-á relator em quarenta e oito horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em sete dias.
Art. 69.
É de dez dias o prazo para qualquer Comissão permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu presidente.
§ 1º
O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º
O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando ser tratar de matéria colocada em regime de urgência aprovada pelo Plenário.
Art. 70.
Poderão as comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quanto restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 71.
As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º
Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º
O membro da Comissão que concorda com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquela a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura
§ 3º
A aquiescência à conclusões do relator poderá ser parcial , ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.
§ 4º
O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à Mesa Diretora.
§ 5º
O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros , sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando requeira o seu autor ao presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 72.
Quando a Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania manifestar-se sobre o veto, na forma do art. 82, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 73.
As proposições serão distribuídas à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania para o exame de admissibilidade e às demais comissões, conforme o caso para o exame de mérito.
Parágrafo único
No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo presidente.
Art. 74.
Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único
Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 69 e 70, deste Regimento Interno.
Art. 75.
Sempre que determinada a proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do Art. 67, VII, o Presidente da Câmara designará o relator ad hoc para produzi-lo no prazo de cinco dias.
Parágrafo único
Escoado o prazo do relator ad hoc em que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 76.
Somente serão dispensados os pareceres das Comissões Permanentes, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência, na forma do art. 142, ou em regime simples, na forma do art. 141 e seu parágrafo único.
§ 1º
A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 74, e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 82 e 83 , na hipótese do § 3º, do art.132, deste Regimento Interno.
§ 2º
Quando for recusado a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.
Art. 77.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º
salvo expressa disposição em contrário deste regimento, é obrigatório a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania em todos as proposições que tramitem na Câmara.
§ 2º
Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele a sua tramitação.
§ 3º
A Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania manifestar-se-á também sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade, principalmente nos seguintes casos:
I –
organização administrativa da prefeitura e Câmara Municipal;
II –
criação de entidade de administração indireta ou de fundação;
III –
aquisição e alienação de bens imóveis;
IV –
participação em consórcios;
V –
concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI –
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 78.
Compete a Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I –
plano plurianual;
II –
diretrizes orçamentárias;
III –
proposta orçamentária;
IV –
proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público Municipal;
V –
proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 79.
Compete a Comissão de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados as atividades em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único
a Comissão de obras e serviços públicos opinará, também, sobre matéria do art. 77, § 3º, III e sobre o plano de desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 80.
Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, a saúde, o saneamento e assistência e previdência social em geral.
Parágrafo único
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I –
concessão de bolsas de estudo;
II –
reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Aquiraz nas áreas de educação e saúde;
III –
implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 80-A.
Compete a Comissão de Cultura, Desporto e Lazer os assuntos relacionados a:
I –
desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, acordos culturais com outros Municípios;
II –
gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico Municipal;
III –
diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;
IV –
sistema desportivo municipal e sua organização;
V –
política e plano municipal de educação física e desportiva;
VI –
normas gerais sobre desporto e lazer;
Art. 81.
As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência de tramitação, conforme art. 141 e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 74 e art. 77, § 3º, I, deste Regimento Interno.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de legislação, justiça e da Cidadania presidirá as comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 82.
Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de legislação, justiça e da Cidadania, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 81, deste Regimento Interno.
Art. 83.
À Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública serão distribuídas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo único
No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º, do Art. 76, deste Regimento Interno.
Art. 84.
Encerrada a apreciação da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa Diretora até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
Art. 85.
Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 86.
É assegurado ao Vereador:
I –
participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II –
votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;
III –
apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo;
IV –
concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões Técnicas, salvo impedimento legal ou regimental;
V –
usar da palavra em defesa das proposições apresentas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento Interno.
Art. 87.
São deveres do Vereador, entre outros:
I –
quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal, na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Município;
II –
observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III –
desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;
IV –
exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa Diretora ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 26 e 59, deste Regimento Interno;
V –
comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI –
manter o decoro parlamentar;
VII –
não residir fora do Município;
VIII –
conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 88.
Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I –
advertência em Plenário;
II –
cassação da palavra;
III –
determinação para retirar-se do Plenário;
IV –
suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
V –
proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Art. 89.
O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I –
por doença devidamente comprovada, sem o prejuízo de sua remuneração;
II –
para tratar de interesse particular, por prazo nunca superior a cento e vinte dias.
§ 1º
A Vereadora gestante poderá licenciar-se por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º
A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo quórum de 2/3, na hipótese do inciso II, deste artigo.
§ 3º
Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 4º
O Vereador investido no cargo de secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.
§ 5º
O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
Art. 90.
As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção ou perda de mandato do Vereador.
Art. 91.
Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I –
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II –
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III –
deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
IV –
incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º
Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º
Se o Presidente da Câmara Municipal omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial.
§ 3º
O disposto no inciso III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 92.
A renúncia do Vereador far-se-á por escrito à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir do cumprimento do § 1º do art. 91 deste Regimento Interno.
Art. 93.
Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de secretário Municipal ou equivalente, o presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse do cargo dentro do prazo previsto para Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º
Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 93-A.
O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal, em sessão ordinária ou extraordinária, exceto nos períodos de recesso, quando será empossado perante a Mesa.
Art. 94.
São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas agremiações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debates.
Art. 95.
No início de cada Sessão Legislativa, os partidos comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único
Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 96.
As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento Interno.
Art. 97.
As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Diretora.
Art. 98.
As incompatibilidades da Vereança são somente aquelas previstas na constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 99.
São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
Art. 100.
A fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais se dará nos termos do inciso I do art. 17 da Lei Orgânica do Município.
Art. 101.
A fixação dos Vereadores se dará nos termos do inciso II do art. 17 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único
A fixação a que se refere o caput deste artigo será efetuada até o encerramento do 1º Período Legislativo do ano das eleições municipais, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica.
Art. 102.
O subsídio do Presidente da Câmara será fixado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) dos Subsídios dos Vereadores
Art. 103.
Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso a sede de Edilidade para o comparecimento às sessões, será concedida a ajuda de custo, na forma de diária especial, que será fixada em Resolução.
Art. 104.
Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com deslocamento, alojamento e alimentação, exigida, sempre que possível, a sua comprovação, na forma da lei.
Art. 105.
Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 106.
São espécies de proposição:
I –
projetos de Emenda à Lei Orgânica (PEL), de Lei Complementar (PLC), de Lei Ordinária (PLO), de Iniciativa Popular (PIP), de Decreto Legislativo (PDL), de Resolução (PRE);
II –
indicações (IND);
III –
requerimentos (REQ);
IV –
recursos (REC);
V –
emendas (EMD)
Parágrafo único
Emenda é proposição acessória
Art. 107.
As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores.
Art. 108.
As proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 109.
As proposições constantes do inciso I do art. 106 deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificativas por escrito.
Art. 110.
Nenhuma proposição incluirá matéria estranha ao seu objeto.
Art. 110-A.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PEL) é a proposição que se destina exclusivamente a alterar a Lei Orgânica do Município, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que através de sua Mesa Diretora a promulgará.
Art. 110-B.
Projeto de Lei Complementar é a proposição que visa regulamentar dispositivos da Lei Orgânica do Município, ou que tenham expressa disposição na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, votado sempre em dois turnos e aprovada com o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 111.
A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme determinação legal superior.
Art. 112.
Os Projetos de Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal, sem a sanção do Prefeito e que tenha efeito externo, como as arroladas no inciso V do art. 44 deste Regimento Interno.
Art. 113.
Os Projetos de Resolução destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara Municipal, como as arroladas no inciso VI do art. 44, deste Regimento Interno.
Art. 114.
Substitutivo é toda proposição que visa substituir na íntegra a proposição original, apresentado por Vereador ou Comissão Permanente para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único
Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 115.
Emenda é proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º
As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º
Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º
Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º
Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra
§ 5º
Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º
A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 116.
Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º
O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º, do Art. 76 deste regimento.
§ 2º
O parecer poderá ser acompanhado de substitutivo à proposição que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 75, 140 e 219 deste Regimento Interno.
Art. 117.
O parecer por escrito constará de três partes:
I –
relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II –
voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III –
parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e respectivos votos.
Parágrafo único
O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III, dispensado o relatório.
Art. 118.
Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere a confecção de proposição ao Chefe do Poder Executivo, de sua iniciativa privativa.
Art. 119.
Requerimento é todo o pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º
Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I –
a palavra ou a desistência dela;
II –
a permissão para falar sentado;
III –
a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV –
a observância de disposição regimental;
V –
a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido a deliberação do Plenário;
VI –
a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição de discussão;
VII –
a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII –
a retificação de atas;
IX –
a verificação de quorum.
§ 2º
Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I –
prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação na forma do art.146 e seus parágrafos;
II –
dispensa de leitura das matérias constantes da ordem do dia;
III –
destaque de matéria para votação, na forma do art. 197 deste regimento;
IV –
encerramento de discussão na forma do art. 181 deste Regimento Interno;
V –
manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria de debate;
VI –
voto de louvor, congratulação, pesar ou repúdio.
§ 3º
Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I –
renúncia de cargos da Mesa Diretora ou Comissões;
II –
licença de Vereador;
III –
audiência de Comissão Permanente;
IV –
juntada de documentos ao processo ou sue desentranhamento;
V –
inserção de documentos em ata;
VI –
preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
VII –
inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII –
retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX –
anexação de proposições com objeto idêntico;
X –
informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermediário ou entidades públicas ou particulares;
XI –
constituições de comissões especiais;
XII –
convocação de secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimento em Plenário.
Art. 120.
Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 121.
Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou do Plenário, visando à destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa Diretora, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único
Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Art. 121-A.
Apresentada a proposta nos termos da Lei Orgânica, será constituída Comissão Especial, composta de 3 (três) membros indicados pelos lideres de bancada, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.
§ 1º
Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator.
§ 2º
Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade e de mérito da proposta.
Art. 122.
Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que é estabelecido para emissão de parecer, e desde que subscritas por um terço dos Vereadores.
Art. 123.
Toas as proposições serão protocolizadas no Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Aquiraz que as autuará por espécie, sequencial e cronologicamente, reiniciando a numeração a cada Sessão Legislativa, inclusive eletronicamente, e as encaminhará ao Presidente da Câmara para os despachos.
Art. 124.
Os projetos substitutivos das comissões, os votos, os pareceres, bem como os relatórios das comissões especiais, serão apresentadas nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 125.
As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa Diretora até quarenta e oito horas úteis antes do início da Sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação , a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates ou se tratarem de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 126.
O Presidente ou a Mesa Diretora, conforme o caso, não aceitará proposição:
I –
que vise delegar a outro poder atribuições privativas do Poder Legislativo;
II –
que seja apresentada por Vereador licenciado;
III –
que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrito pela maioria absoluta do Poder Legislativo;
IV –
quando seja formalmente inadequadas, por não observar os requisitos dos arts. 108, 109, 110 e 111, deste Regimento Interno.
V –
quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emenda, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI –
quando a indicação versa sobre matéria que, em conformidade com este Regimento Interno, deva ser objeto de requerimento;
VII –
quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único
Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de dez dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e da
Cidadania.
Art. 127.
O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único
Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto sejam destacadas e transformem-se em proposições separadas.
Art. 128.
As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º
Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos o requeiram.
§ 2º
Quando o autor for o executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, ou de sua liderança, formalmente indicada por si ao Plenário, não podendo ser recusada.
Art. 129.
No início de cada legislatura, a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se ache sem parecer, exceto as proposições sujeitas a deliberação em prazo certo.
Parágrafo único
O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e re-tramitação.
Art. 130.
Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 119 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
Art. 131.
Recebida qualquer proposição, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de três dias, observado o disposto neste capítulo.
Art. 132.
As proposições contidas no inciso I do art. 106 deste Regimento Interno, serão lidas em Plenário durante o Expediente, e encaminhadas pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º
No caso do art. 125, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previstos.
§ 2º
No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 3º
Os projetos elaborados pela Mesa Diretora ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento Interno.
Art. 133.
As emendas serão votadas, uma a uma, salvo deliberação do Plenário, sempre na mesma Sessão em que seja discutida e votada a proposição principal.
Parágrafo único
Será sempre votada primeiro a proposição principal, com a indicação verbal do Presidente “sem o prejuízo das emendas”, e em seguida votadas as emendas.
Art. 134.
Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinentemente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, que poderá proceder na forma do art. 82, deste Regimento Interno.
Art. 135.
Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 136.
As indicações, após lidas no expediente, e aprovadas na Ordem do Dia, serão encaminhadas, por meio de ofício ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 137.
Os requerimentos a que se referem o § 2º do art. 119 serão apresentados em qualquer fase da Sessão e deliberados imediatamente pelo Plenário.
Art. 138.
Durante os debates na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido.
Parágrafo único
Os Requerimentos a que se referem este artigo estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 139.
Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos a Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, que emitirá parecer para decisão Plenária.
Art. 140.
A requerimento do Prefeito, da Mesa Diretora, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou de um terço dos Vereadores, devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela tramitação de proposições em regime de urgência.
§ 1º
O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º
Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.
§ 3º
Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das comissões permanentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 141.
O regime de urgência implicará:
I –
no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo a que se refere o § 2º do art. 69 deste Regimento Interno, contado da aprovação do regime de urgência;
II –
na inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária seguinte ao término do prazo fixado no inciso II deste artigo.
Art. 142.
As proposições em regime de urgência, e aquelas com pareceres, ou para as quais sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V deste Regimento Interno.
Art. 143.
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua re-tramitação, ouvida a Mesa Diretora.
Art. 144.
As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral.
§ 1º
Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e resumo dos seus trabalhos através do sítio eletrônico do Poder Legislativo Municipal, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis da realização da Sessão a que se destina.
§ 2º
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:
I –
apresente-se convenientemente trajado;
II –
não porte arma;
III –
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV –
não manifeste apoio ou desaprovação ao o que se passa em Plenário;
V –
atenda às determinações do Presidente.
§ 3º
O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 145.
As Sessões Ordinárias serão semanalmente realizadas às terças-feiras, com duração de quatro horas, iniciando-se às quinze horas.
Art. 145.
As Sessões Ordinárias serão semanalmente nas terças-feiras e quintas-feiras, com duração de 04h (quatro horas), iniciando-se as 10h (dez horas), com tolerância de inicio de 10 (dez) minutos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 10 de maio de 2017.
§ 1º
A Sessão não poderá ser encerrada, enquanto estiver na Ordem do Dia.
§ 2º
A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a quinze minutos.
§ 3º
O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até dez minutos antes do encerramento da ordem do dia.
§ 4º
Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no § 3º deste, devendo o novo requerimento ser oferecido até cinco minutos antes do término daquela.
§ 5º
Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 146.
As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1º
Somente se realizarão sessões extraordinárias em período ordinário, quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgente, e a sua convocação dar-se-á durante a sessão ordinária ou por comunicado por escrito aos Vereadores.
§ 2º
A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 145 e seus parágrafos no que couber.
Art. 147.
As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico não havendo prefixação, de sua duração.
Parágrafo único
As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora.
Art. 148.
A Sessões da Câmara Municipal de Aquiraz serão sempre públicas, gravadas em vídeo e disponibilizados os arquivos ad aeternum no sítio eletrônica da Casa com acesso público, e transmitidas ao vivo pela rede mundial de computadores, com veiculação no sítio eletrônico próprio.
Art. 149.
As Sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem em outro local, salvo motivo de força maior devidamente aprovado pelo Plenário, por maioria absoluta.
Parágrafo único
Não se considerará como falta a ausência do Vereador à Sessão que se realize fora do prédio que abriga a Câmara Municipal.
Art. 150.
A Câmara Municipal de Aquiraz reunir-se-á anual e ordinariamente de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de novembro.
§ 1º
Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse publico relevante e urgente.
§ 2º
Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, com expediente escritos aos Vereadores e com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis.
Art. 151.
A Câmara Municipal, para a abertura de qualquer Sessão Ordinária e Extraordinária, bem como para a deliberação de matérias, observará o quórum mpinimo exigido neste Regimento Interno
Art. 152.
Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º
A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nesta parte, para assistir à Sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º
Os visitantes recebidos em Plenário em dias de Sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo legislativo, com a anuência do Vereador que estiver presidindo a mesma.
Art. 153.
Fica instituído o Sistema de Ata Eletrônica na Câmara Municipal de Aquiraz, que consiste na gravação das Sessões em mídia eletrônica, de forma integral e sem cortes, em arquivos do tipo audiovisual.
§ 1º
O sistema a que se refere o caput deste artigo não exclui a versão escrita da Ata, que passa a conter sucintamente os assuntos tratados pelos Vereadores, sobretudo o sumário das matérias lidas e as deliberações ocorridas, ficando as discussões e consignações em ata presentes no arquivo audiovisual no prédio da Câmara Municipal, com a disponibilização do vídeo da sessão no sítio eletrônico do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º
A versão da ata escrita ficará à disposição de qualquer Vereador na Câmara e publicada no sítio eletrônico do Poder Legislativo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da Sessão e poderá ser impugnada na sessão seguinte.
§ 3º
Não havendo impugnações à ata, a mesma será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, independentemente de sua leitura.
§ 4º
Havendo restrições à ata, considerar-se-á a Ata aprovada com restrições, devendo constar a retificação, se aceita pela Presidência, na Ata da sessão subsequente.
§ 5º
Não havendo “quorum” para realização da sessão, será lavrada termo de ata, nele constando o nome dos vereadores presentes.
Art. 153-A.
As mídias eletrônicas contendo a gravação das Sessões devem ser numerados sequencialmente, identificados e arquivados durante o período de 10 (vinte) anos em local próprio, que ofereça total segurança à integridade dos dados contidos, e mantidas eternamente no sítio eletrônico do Poder Legislativo.
Parágrafo único
Vencido o prazo mencionado no caput, as mídias eletrônicas deverão ser transferidos para uma biblioteca pública, museu ou arquivo público.
Art. 153-B.
Para obter cópia das gravações ou da Ata impressa, os interessados deverão formalizar o pedido por meio de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único
Deferido o requerimento, a Secretaria ou o setor competente terá o prazo de 7 (sete) dias para o fornecimento da Ata escrita e de 3 (três) dias para a apresentação da cópia da gravação.
Art. 155.
A partir da hora fixada para o inicio da sessão, presente 1/3 (um terço) dos vereadores que compõem a Câmara, o presidente declarará aberta a sessão.
Art. 156.
O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 30 (trinta) minutos e destina-se inicialmente ao uso da palavra pelos vereadores, previamente inscritos em livro próprio, constando a assinatura do vereador inscrito, em número máximo de 3 (três) por sessão, com o tempo de 5 (cinco) minutos para cada um, e também:
I –
à leitura do sumário do Expediente recebido pela Mesa;
II –
à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
§ 1º
Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
§ 2º
Se a leitura do sumário do expediente esgotar o tempo do Pequeno Expediente, o presidente despachará os papéis que não estiverem sido lidos.
§ 3º
Durante a realização do Pequeno Expediente não serão concedidos apartes e “pela ordem”, e não haverá pronunciamentos entre a fala dos Vereadores.
§ 4º
Quando não houver número legal para a deliberação no expediente, as matérias serão automaticamente transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. 157.
O Grande Expediente terá início ao esgotar-se o Pequeno Expediente, presente 1/3 (um terço) dos Vereadores e terá duração máxima de 50 (cinquenta) minutos
§ 1º
Cada Vereador, inscrito automaticamente por ordem alfabética, poderá usar da palavra, uma única vez, durante 10 (dez) minutos, improrrogáveis e indivisíveis, a fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes que serão breves.
§ 2º
Os apartes e "pela ordem" serão no máximo de 2 (dois) minutos improrrogáveis.
Art. 158.
É permitido ao Vereador inscrito e presente na hora do Grande Expediente transferir integralmente o seu tempo a outro Vereador também inscrito e presente, ficando limitado o orador ao máximo de 20 (vinte) minutos de fala.
Art. 159.
Findo o tempo destinado ao Grande Expediente, ou na sua inexistência, passar-se-á à Ordem do Dia.
§ 1º
Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às discussões e às votações, obedecida a ordem de preferência.
§ 2º
O Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a ser apreciada.
§ 3º
§ 3º O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação.
§ 4º
Não havendo quorum destinado à Ordem do Dia, a Sessão será encerrada passando-se as matérias constantes da Ordem do Dia à Sessão seguinte, inciando-se a apreciação por elas.
Art. 160.
Todas as deliberações ocorrerão na Ordem do Dia, salvo os casos previstos no § 2º do art. 119 deste Regimento Interno.
Art. 161.
Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre outra, ououtras.
Art. 162.
Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
I –
proposições de iniciativa popular;
II –
veto;
III –
matéria de iniciativa do Poder Executivo;
IV –
Projeto de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentário Anual;
V –
matéria de iniciativa da Mesa Diretora;
VI –
matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
VII –
demais proposições.
Parágrafo único
As matérias em regime de urgência, terão preferência dentro da mesma discussão.
Art. 163.
Nas demais emendas, terão preferência:
I –
a supressiva sobre as demais;
II –
a substitutiva sobre as aditivas e modificativas;
III –
a aditiva sobre modificativas.
Parágrafo único
A emenda oriunda de Comissão terá primazia sobre as dos Vereadores.
Art. 164.
Os requerimentos, sujeitos à discussão ou votação, terão preferência pela ordem de apresentação.
Art. 165.
Na primeira Sessão Ordinária de cada mês será acrescido, ao Grande Expediente, o mesmo tempo destinado ao pronunciamento dos Vereadores à Tribuna Livre.
Parágrafo único
O momento reservado ao pronunciamento do orador que fizer uso da Tribuna Livre antecederá às intervenções dos vereadores inscritos.
Art. 166.
Na Tribuna Livre, poderão usar da palavra, por tempo improrrogável e sem apartes, representantes de entidades associativas formalmente constituídas ou pessoas residentes no Município.
§ 1º
Ao orador que ocupar a Tribuna Livre deverão ser aplicadas as demais regras atinentes ao uso da palavra do vereador, devendo pronunciar-se com obediência aos princípios de urbanidade e respeito à soberania do Plenário, usando de linguagem moderada, de modo a não exceder a disciplina e a ética regular do comportamento legislativo.
§ 2º
A inobservância do disposto no § 1º deste artigo poderá ensejar a cassação da palavra por parte da Presidência, sem direito a recurso, vedando-se ao orador nova inscrição para uso da Tribuna Livre.
§ 3º
As inscrições para a Tribuna Livre deverão ser feitas junto à Presidência da Casa, que verificará os requisitos necessários, submetendo-as ao conhecimento da Mesa Diretora para o agendamento da respectiva data, respeitada a ordem de inscrição.
§ 4º
No momento da inscrição, o orador selecionado apresentará um resumo escrito do assunto objeto do pronunciamento e na hipótese de denúncia de irregularidades, os indícios ou evidência que a fundamentem.
§ 5º
O mesmo orador fará uso da tribuna livre por, no máximo, 2 (duas) vezes em cada sessão legislativa.
Art. 166-A.
Não se admitirá o uso da Tribuna Livre por representantes de Partidos Políticos.
Art. 167.
As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara.
Parágrafo único
A Comunicação por escrito feita aos Vereadores terá o aviso de recebimento para a comprovação da mesma.
Art. 168.
A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação.
Parágrafo único
aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
Art. 169.
As sessões solenes serão convocadas pelo presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º
Nas sessões solenes não haverá expediente e ordem do dia formal, dispensada a verificação de presenças.
§ 2º
Não haverá horário predeterminado para o encerramento de sessão solene.
Art. 170.
Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º
Não estão sujeitos à discussão:
I –
as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do Art. 136;
II –
os requerimentos a que se refere o § 2º do Art. 119;
III –
os requerimentos a que se referem os incisos I a V, do § 3º Art. 119.
§ 2º
O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I –
de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo;
II –
da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III –
de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV –
de requerimento repetitivo.
Art. 171.
A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
Art. 172.
terão uma única discussão as seguintes matérias:
I –
as que se encontrarem em regime de urgência;
II –
os projetos de lei oriundos do executivo com solicitação de prazo;
III –
o veto;
IV –
os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
V –
os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 173.
terão duas discussões todas as matérias não incluídas no art. 172 deste regimento.
Parágrafo único
Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre a primeira e Segunda discussões.
Art. 174.
Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na Segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º
Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º
quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaques aprovado pelo Plenário.
§ 3º
Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 175.
Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em Segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 176.
Na hipótese do artigo anterior, sustentar-se-ão a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das comissões permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo o Plenário rejeita-los ou aproválos com dispensa de parecer.
Art. 177.
Em nenhuma hipótese a Segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 178.
sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual proferirá esta.
Art. 179.
O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º
O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º
Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º
Não se concederá adiantamento de matéria que se ache em regime de urgência.
§ 4º
O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três dias para cada um deles cujo prazo não excederá a quinze dias.
Art. 180.
O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo discurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único
Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos dois Vereadores favoráveis à proposição de dois contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
Art. 181.
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I –
falar de pé, exceto se tratar-se do Presidente, e quando impossibilitado de faze-lo requererá ao presidente autorização para falar sentado;
II –
dirigir-se ao presidente ou a Câmara voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a parte;
III –
não usar da palavra sem a solicitação e sem receber consentimento do presidente;
IV –
referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de EXCELÊNCIA.
Art. 182.
o Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I –
usar a palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar;
II –
desviar-se da matéria em debate;
III –
falar sobre matéria vencida;
IV –
usar de linguagem imprópria;
V –
ultrapassar o prazo que lhe competir ;
VI –
deixar de atender às advertências do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 183.
O Vereador somente usará da palavra:
I –
no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II –
para discutir matéria em debate, encaminhar a votação ou justificar o seu voto;
III –
para apartar, na forma regimental;
IV –
para explicação pessoal;
V –
para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa Diretora;
VI –
para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII –
quando for designado para saldar qualquer visitante ilustre.
Art. 184.
O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I –
para leitura de requerimento de urgência;
II –
para comunicação importante à Câmara;
III –
para recepção de visitantes;
IV –
para votação de requerimentos de prorrogação de sessão;
V –
para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 186.
Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I –
o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder as três minutos;
II –
não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III –
não é permitido apartear o presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV –
o aparteamento permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 187.
Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I –
cinco minutos para apresentar requerimentos de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem , apartear e justificar requerimento de urgência;
II –
cinco minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
III –
dez minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
IV –
quinze minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V –
trinta minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei e proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa Diretora.
Parágrafo único
Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
Art. 188.
As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único
Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 189.
A deliberação se realiza através de votação.
Parágrafo único
Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 190.
O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único
Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 191.
Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 1º
O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º
O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.
Art. 192.
O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º
Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º
Não se admitirá Segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º
O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 193.
A votação será nominal nos seguintes casos:
I –
eleição da Mesa Diretora ou destituição de membros de Mesa Diretora;
II –
eleição ou destituição de membro de Comissão permanente;
III –
julgamento das contas do município;
IV –
perda de mandato de Vereador;
V –
apreciação de veto;
VI –
requerimento de regime urgência;
VII –
criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo único
na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação será o indicado no art. 19, § 4º, deste Regimento Interno.
Art. 194.
Um vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único
Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 195.
Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único
Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, do plano plurianual; de julgamento das contas do município, de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 196.
Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas
partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeita-las ou aprova-las
preliminarmente.
Parágrafo único
Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 197.
Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas aditivas e substitutivos oriundos da comissões.
Parágrafo único
Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente da discussão.
Art. 198.
Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 199.
O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único
A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 200.
Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 201.
Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugna-la perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único
na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-seá a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 202.
Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, para adequar o texto a correção vernácula.
Parágrafo único
Caberá à Mesa Diretora a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 203.
A redação final será discutida e votada depois de sua publicação. Salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
§ 1º
Admitir-se-á emenda à redação final somente quando for para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.
§ 2º
Aprovada a emenda, voltará a matéria a Comissão, para nova redação final.
§ 3º
Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a elaborará novamente, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria dos componentes da Edilidade.
Art. 204.
Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único
Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao executivo, registrados em livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara.
Art. 205.
O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde de que se inscreva em lista especial na secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo único
Ao se inscrever na secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 206.
Caberá ao presidente da Câmara fixar o números de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 207.
Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos deste regimento, por período maior do que quinze minutos, sob pena de Ter a palavra cassada.
Parágrafo único
Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 208.
O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de quarenta e oito horas do início das sessões.
Art. 209.
Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do município poderá solicitar ao presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões do legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Art. 210.
Recebida ao Plenário a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publica-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de finanças e orçamentos nos dez dias seguintes para parecer.
Parágrafo único
No decênio, os Vereadores, poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do Art. 124, deste regimento.
Art. 211.
A Comissão de finanças e orçamento pronunciar-se-á em vinte dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 212.
na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, ver art. 187, V, sobre os projetos e as emendas, assegurandose preferência ao relator, do parecer, da Comissão de finanças e orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 213.
Se forem aprovadas as emendas, dentro de três dias a matéria retornará à Comissão de finanças e orçamento para incorpora-la ao texto, para o que disporá do prazo de cinco dias.
Parágrafo único
Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será incluído novamente em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 214.
Aplicam-se as normas desta seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.
Art. 215.
Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 216.
Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, observando-se para tanto o prazo de dez dias.
§ 1º
Nos quinze dias subjacentes, poderão os Vereadores encaminharem à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º
A critério da Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista da matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º
A Comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º
Exarado o parecer ou , na falta deste, observado o disposto nos Arts. 73 e 74, deste regimento, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próximo possível.
Art. 217.
Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do Art. 174, deste Regimento Interno.
§ 1º
Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais de dez dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º
Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 218.
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE), independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo a Comissão de Finanças e Orçamento que terá vinte dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º
Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de finanças e orçamentos receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º
Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Plenário, examinar quaisquer documentos existentes na prefeitura.
Art. 219.
O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurando aos Vereadores debater as matérias.
Parágrafo único
Não se admitiram emendas ao o projeto de decreto legislativo.
Art. 220.
Se a deliberação da Câmara for contrário ao parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único
A Mesa Diretora comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 221.
Nas sessões em que se devam discutir as contas do município, o expediente se reduzirá a trinta minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 222.
A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observado as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma ligação.
Parágrafo único
Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 223.
O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 224.
Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda de mandato, do qual se dará notícia à justiça eleitoral.
Art. 225.
A Câmara poderá convocar os Secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a administração municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do legislativo sobre o executivo.
Art. 226.
A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único
o requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 227.
Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 228.
Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao secretário municipal, que se assentará a sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de quarenta e oito horas para as indagações que desejam formular,
assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º
O secretário municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º
O secretário Municipal, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 229.
Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário municipal, em nome da Câmara Municipal, o comparecimento.
Art. 230.
A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Presidente por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único
O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do município, ou se esta for omissa, o prazo de quinze dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Art. 231.
Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.
Art. 232.
Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa Diretora, o Plenário, conhecedor da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processo da matéria.
§ 1º
Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunha no até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º
Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retira-la, no prazo de cinco dias.
§ 3º
Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação , será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para cada lado.
§ 4º
Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa Diretora.
§ 5º
Na sessão, o relator, que se assessorar de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhe perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º
Finda a inquisição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos, para se manifestar individualmente o representante, o acusado e o relator , seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º
Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos de Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania.
Art. 233.
As interpretações de disposição do regimento feitas pelo presidente da Câmara, em assuntos controversos , desde de que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 234.
Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 235.
Questões de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do regimento.
Parágrafo único
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação
das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 236.
Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º
O recurso será encaminhado a Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, para parecer.
§ 2º
O Plenário em face do parecer, decidirá o caso concreto , considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 237.
Os precedentes a que se referem os arts. 233, 235 e 236, § 2º, deste regimento, serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa Diretora.
Art. 238.
A secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este regimento, enviando cópias à biblioteca municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da assembléia legislativa, a cada Vereador e as instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 239.
Ao fim de cada ano legislativo a secretária da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, elaborará e publicará separata a este regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com a eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 241.
Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 242.
As determinações do Presidentes à secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constatarão de portarias.
Art. 243.
A secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expediente de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de cinco dias úteis.
Art. 244.
A secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º
São obrigatórios os seguintes livros:
I –
livro de atas das sessões;
II –
livro de atas das reuniões das comissões permanentes;
III –
livro de registros de lei;
IV –
livro de decretos legislativos;
V –
livro de resoluções;
VI –
livro de atos da Mesa Diretora;
VII –
livro de atos da presidência;
VIII –
livro de portarias;
IX –
livro de termos de posse de servidores;
X –
livro de termos de contratos;
XI –
livro de procedentes regimentais.
§ 2º
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo secretário da Mesa Diretora
Art. 245.
Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da presidência.
Art. 246.
As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do município e dos créditos adicionais, serão ordenados pelo presidente.
Art. 247.
A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 248.
As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 249.
A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o último dia útil do mês subsequente à contabilidade central da prefeitura e ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 250.
No período de 1º de fevereiro a 31 de março de cada exercício, na secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município.
Art. 251.
A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa Diretora.
Art. 252.
Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do país, do Estado e do município, observada a legislação federal.
Art. 253.
Não haverá expediente do legislativo nos dias de pontos facultativo decretado pelo município.
Art. 254.
Os prazos previstos neste regimento são contínuos e irreveláveis, contando-se o dia de seu começo e de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 255.
A data de vigência deste regimento, ficarão prejudicados quaisquer projeto de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do regimento anterior.
Art. 256.
Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa Diretora e das comissões permanentes.
Art. 257.
Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.