Resolução nº 4, de 20 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

2021

20 de Maio de 2021

Altera dispositivos da Resolução n. 002, de 14 de setembro de 2016, que trata sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Aquiraz na forma que indica.

a A
Altera dispositivos da Resolução n. 002, de 14 de setembro de 2016, que trata sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Aquiraz na forma que indica.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM ESPECIAL PELO INCISO IV DO ART. 36 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, PROMULGA:

      Art. 1º. 
      Ficam alterados e adicionados os seguintes dispositivos da Resolução n. 002, de 14 de setembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas dos do Estado do Ceará (TCE/CE).
        d)   determinar a leitura, pelo Vereador secretário, dos pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
        III  –  ler as proposições e demais papéis que devem ser se conhecimento da Câmara Municipal;
        V  –  verificar as atas eletrônicas geradas e promover a sua guarda em pasta própria, encaminhando ao final de cada ano a sua encadernação em capa dura;
        Art. 50.   As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
        § 4º   A Comissão Parlamentar de Inquérito será instalada se não houver nenhum outra em funcionamento e os demais requerimentos de instalação de CPIs seguirão a uma fila de instalação, conforme a ordem cronológica de protocolo e admissão dos pressupostos regimentais na forma deste artigo.
        VII  –  a justificativa de voto;
        Art. 165.   Nas Sessões Ordinárias poderá ser acrescido, a critério do Presidente da Casa, ao Grande Expediente, o mesmo tempo destinado ao pronunciamento dos Vereadores à Tribuna Livre.
        CAPÍTULO V-A
        DAS SESSÕES VIRTUAIS
        Art. 169-A.   As Sessões Virtuais serão realizadas por acesso remoto através de plataforma disponibilizada pela Presidência da Câmara Municipal de Aquiraz, e terá, no que couber, as mesmas regras da Sessão Ordinária.
        § 1º   As discussões e votações, na modalidade remota, consistem no uso de soluções tecnológicas aplicadas ao legislativo e coleção de procedimentos, na apreciação das matérias legislativas, por áudio e vídeo.
        § 2º   A apreciação das matérias legislativas será da modalidade remota no Plenário e nas Comissões, conforme o caso.
        Art. 169-B.   As sessões, na modalidade remota, devem seguir, no que for possível, o Regimento da Câmara, mediante coleção de procedimentos e de soluções tecnológicas com a funcionalidade de transmitir as sessões remotas, em áudio e vídeo.
        Parágrafo único   As sessões na modalidade remota deverão ser convocadas pelo presidente da Câmara nas situações que impeçam ou inviabilizem a presença física dos Vereadores nas sessões previstas regimentalmente.
        Art. 169-C.   Para a coleção de procedimentos no uso de ferramentas, a sessão na modalidade remota funcionará com o uso de sistemas de videoconferência e de votação eletrônica, e permitir a participação a distância do Vereador nos debates e votação das matérias legislativas, aos moldes da presença física, compreendendo:
        I  –  funcionamento em equipamentos de comunicação móvel (aparelho celular) ou em equipamentos conectados à rede mundial de computadores (internet), que garantam a autenticidade e reconhecimento dos parlamentares;
        II  –  exigência de requisitos para verificação de presença e participação nas deliberações dos Vereadores;
        III  –  permissão de acesso simultâneo de até 100 (cem) conexões;
        IV  –  gravação da íntegra dos debates e dos resultados das votações em registro de ata da sessão na modalidade remota;
        V  –  permissão e controle do tempo para o uso da palavra do Vereadores;
        VI  –  registro de votação nominal e aberta dos Vereadores, por meio de códigos e/ou senhas de acesso;
        VII  –  captura de imagem e/ou áudio identificador nas discussões e votações; e,
        VIII  –  disponibilização do resultado da matéria legislativa, somente quando ultimar a votação;
        IX  –  proclamação do resultado após mostrado no painel de votação, salvo retificação de voto.
        Art. 169-D.   As sessões, na modalidade remota, serão convocadas pelo presidente da Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para deliberação de matérias legislativas consideradas urgentes.
        I  –  as sessões, na modalidade remota, serão públicas, complementadas pela transmissão simultânea dos canais de mídia institucionais e a disponibilização do áudio e do vídeo;
        II  –  ao iniciar a sessão, os Vereadores no exercício do mandato receberão endereço eletrônico e/ou código de acesso para a devida conexão remota;
        III  –  os registros de presença e de votação serão realizados por meio de ferramentas de controle eletrônico;
        IV  –  ao ser conectado, o Vereador deverá informar o seu nome parlamentar e a sigla partidária, e se líder, informar nome e partido representado na Câmara, ao ser solicitado pelo presidente da sessão remota; e,
        V  –  a sessão na modalidade remota será iniciada diretamente na Ordem do Dia, com a discussão da matéria em pauta.
        § 1º   As sessões ordinárias ou extraordinárias, na modalidade remota, deverão ter a duração máxima de 4 (quatro) horas.
        § 2º   As sessões extraordinárias, na modalidade remota, poderão ter horários coincidentes com os das sessões ordinárias.
        § 3º   Somente figurarão na Ordem do Dia de cada Sessão Virtual, no máximo 3 (três) proposições por Vereador.
        Art. 169-E.   A sessão, na modalidade remota, terá a sua pauta definida pelo Presidente.
        § 1º   Somente serão submetidos ao sistema remoto de votação os projetos que estiverem em condições de pauta, instruídos com os pareceres das Comissões.
        § 2º   Os avulsos das matérias pautadas na Ordem do Dia deverão ser disponibilizados previamente, por meio eletrônico.
        Art. 169-F.   A coleção de procedimentos deve permitir que o sistema, pelo qual se dará a votação por meio virtual, identifiquem o posicionamento do voto do parlamentar com as opções “SIM”, “NÃO” e “ABSTENÇÃO”.
        § 1º   A chamada para a votação nominal na sessão, pela modalidade remota, atenderá à coleção de procedimentos com acesso remoto dos sistemas utilizados pela Câmara, em dispositivo previamente cadastrado.
        § 2º   Para registrar o voto, o Vereador deverá posicionar-se frente à câmara de seu dispositivo para a captura da imagem e/áudio, para fins de eventual auditoria.
        § 3º   O quórum de votação será apurado apenas para os Vereadores que se acharem conectados e que proferirem seus votos, consignando-se falta aos desconectados, salvo problemas técnicos.
        § 4º   A conclusão dos votos registrados pelos Vereadores será disponibilizada automaticamente no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, e/ou nas mídias sociais da Casa.
        Art. 169-G.   Havendo pane no sistema de videoconferência, ou que impossibilite seu funcionamento, o presidente fará chamada nominal para que o Vereador declare seu voto verbalmente.
        Parágrafo único   Reserva-se à Câmara Municipal a adoção de um grupo fechado por aplicativo para a chamada dos Vereadores, em caso de falha do sistema no momento da votação.
        Art. 169-H.   As atas das sessões pela modalidade remota serão disponibilizadas e enviadas a cada um dos vereadores, e caso haja necessidade de retificação, o interessado deverá requerer as modificações, cabendo ao presidente a decisão.
        § 1º   Concluída a sessão pela modalidade remota, o operador do sistema dará o comando de emissão do registro completo, que será homologado pelo Presidente.
        § 2º   O registro completo será a ata da sessão pela modalidade remota a ser publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
        Art. 169-I.   Caberá ao Vereador:
        I  –  providenciar equipamento compatível para conexão à Rede Mundial de Computadores (Internet), com banda larga que permita qualidade de transmissão e recepção de áudio e vídeo;
        II  –  utilizar equipamento que possua dispositivo de câmara frontal habilitada e com acessibilidade remota;
        III  –  fornecer número de contato telefônico e/ou endereço eletrônico da rede social para recebimento de mensagens, nos casos de pane do sistema de videoconferência;
        IV  –  manter-se conectado ao dispositivo e ao sistema sem entregar a outrem, evitando interrupções, enquanto durar a sessão pela modalidade remota;
        V  –  evitar exposição púbica de pessoas que não sejam parlamentares; e,
        VI  –  portar-se adequadamente com vestuário condigno durante a realização da sessão pela modalidade remota.
        Parágrafo único   Aplica-se às sessões, pela modalidade remota, a disciplina das sessões extraordinárias e ordinárias, no que couber.
        Art. 169-J.   A integração do sistema de videoconferência deverá integrar as soluções tecnológicas disponíveis na Câmara, ou que venham a ser desenvolvidas ou adquiridas.
        Art. 169-K.   O Presidente da Câmara Municipal decidirá sobre os casos omissos.
        Art. 169-L.   Caberá à Mesa Diretora da Câmara disponibilizar número telefônico para suporte aos Vereadores durante as sessões remotas.
        Art. 169-M.   O Vereador deverá participar ativamente da Sessão Plenária e a sua conexão deve ficar com vídeo ativo durante toda a Sessão e o áudio ativo durante os seus momentos de fala, importando em falta ao parlamentar que ficar durante a Sessão com o vídeo desligado sem a participação.
        Parágrafo único   O Parlamentar deverá buscar um local reservado para a sua efetiva participação na Sessão Plenária, ficando proibida a sua participação a partir do interior de veículos em movimento, ou em locais públicos de circulação de pessoas e veículos ou ainda em espaço inapropriado que dificulte a visualização e a audição da sua participação plenária.
        Art. 218.   Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo a Comissão de Finanças e Orçamento que terá vinte dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
        Art. 220.   Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
        Parágrafo único   A Mesa Diretora comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE).
        § 3º   Os livros a que se referem este artigo poderão ser eletrônicos.
        Art. 249.   A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o último dia útil do mês subsequente à contabilidade central da prefeitura e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE).
        TÍTULO IX-1
        DO USO DE PAINEL ELETRÔNICO
        Art. 250-A.   O painel eletrônico será usado na votação de proposições, salvo no processo de votação simbólico, quando seu uso se restringe à verificação de votação.
        Art. 250-B.   O registro de presença constará no painel eletrônico.
        Art. 250-C.   A verificação de quórum será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, de plano, por chamada ou por meio de sistema eletrônico.
        Art. 250-D.   A votação será nominal, de acordo com a previsão regimental ou quando requerida verbalmente por Vereador e aprovada pela maioria dos presentes.
        § 1º   O Secretário fará a chamada nominal dos Vereadores na ordem alfabética, salvo requerimento verbal por sorteio, aprovado pelo Plenário.
        § 2º   Os Vereadores manifestarão sua posição favorável ou contrária à aprovação da matéria, registrando “sim” ou “não” pelo sistema eletrônico de votos e quando se absterem deverão registrar “abstenção”
        § 3º   Ocorrendo falha no sistema do painel eletrônico na votação nominal, adotar-se-á o seguinte:
        I  –  os nomes dos Vereadores serão anunciados, em voz alta, pelo Secretário;
        II  –  os Vereadores, levantando-se de suas cadeiras, responderão “a favor” ou “contra”, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
        III  –  as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.
        § 4º   Encerrada a votação, o Presidente da Câmara Municipal proclamará o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha dado entrada no Plenário, após a chamada do último da lista geral.
        Art. 2º. 
        Esta Resolução estra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso V do § 3º do art. 119 da Resolução n. 002, de 14 de setembro de 2016.
          V  –  (Revogado)
          PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, EM 20 DE MAIO DE 2021.
           
           
          JAIR JOSÉ DA SILVA
          Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz