Lei Ordinária nº 1.680, de 29 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1680

2023

29 de Novembro de 2023

Institui o programa denominado Bolsa Atleta e Bolsa Técnico – Bolsa Salomão, com o objetivo de incentivar o atleta e o técnico esportivo e dá outras providências.

a A
Vigência entre 29 de Novembro de 2023 e 27 de Janeiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.680, de 29 de novembro de 2023
Institui o programa denominado Bolsa Atleta e Bolsa Técnico – Bolsa Salomão, com o objetivo de incentivar o atleta e o técnico esportivo e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do município de Aquiraz/CE, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - SESJUV, o programa BOLSA ATLETA E TÉCNICO - BOLSA SALOMÃO, com a finalidade de fomentar atletas locais em formação, amadores, paradesportivos e de alto rendimento, das mais variadas modalidades esportivas, bem como técnicos das diversas modalidades, promovendo e incentivando o esporte local.
        Art. 2º. 
        São objetivos do programa BOLSA SALOMÃO, promover e estimular o esporte, do básico ao profissional, consolidando-o como ferramenta de inclusão e transformação social, no intuito de formar novos atretas e aprimorar os amadores e profissionais, bem como incentivar os técnicos, que atuam de forma independente, garantindo acessibilidade a todos e respeitando as diversidades.
          Art. 3º. 
          Os beneficios à promoção e ao incentivo do desenvolvimento do esporte em sua iniciação até o alto rendimento, a serem trabalhados nesta Lei, serão aos atletas e aos técnicos, mensalmente, por categoria, da seguinte forma:
            I – 
            Bolsa atleta infantil: R$ 200,00 (duzentos reais) - até 80 (oitenta) bolsas, das quais 10% (dez por cento) serão destinadas a pessoa com deficiência;
              II – 
              Bolsa atleta amador: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) - até 50 (cinquenta) bolsas, das quais 10% (dez por cento) serão destinadas a pessoa com deficiência;
                III – 
                Alto Rendimenro: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) - até 15 (quinze) bolsas;
                  IV – 
                  Bolsa atleta paradesportivo alto rendimento: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) - até 3 (três) bolsas;
                    V – 
                    Bolsa técnico: um salário minimo nacional até 12 (doze) bolsas, das quais 10% (dez por cento) serâo destinadas a pessoa com deficiência;
                      VI – 
                      Bolsa olímpica participação: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
                        VII – 
                        Bolsa olímpica campeão: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
                          VIII – 
                          Bolsa paraolímpica participação: R$ 2.000,00 (dois miI reais);
                            IX – 
                            Bolsa paraolímpica Campeão: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
                              Parágrafo único  
                              Em caso de não preenchimento integrar das bolsas destinadas a pessoa com deficiência, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas na modaridade de ampla concorrência.
                                Art. 4º. 
                                o programa tem suas despesas custeadas com orçamento próprio, através do Fundo Municipal do Esporte e Lazer - FMDEL, Lei n. 1.419, de 2021, e poderá ter participação de contrapartida de empresas privadas, conforme art. 36 e 37, desta Lei.
                                  CAPÍTULO I
                                  DAS CATEGORIAS
                                    Art. 5º. 
                                    o atleta participante da Bolsa Atreta Infantil é aquele que pratica uma determinada modalidade esportiva desenvolvendo suas habilidades, objetivando o seu aprimoramento para participação em competições.
                                      Art. 6º. 
                                      o Atleta Infantil deverá cumprir, além dos critérios a serem requeridos em edital de convocação, os seguintes requisitos:
                                        I – 
                                        ter idade de 8 (oito) até 12 (doze) anos;
                                          II – 
                                          estar devidamente matriculado em instituição de ensino público ou privado, com média de notas acima de 50% (cinquenta por cento);
                                            III – 
                                            estar treinando constêntemente em escoriúas de bairro, escolas convencionais, academias, centros de treinamentos ou quaisquer locais que o possibilite a prática esportiva da sua modalidade;
                                              IV – 
                                              pertencer à composição familiar de baixa renda, estando cadastrado no programa CAD Único; e
                                                V – 
                                                ter um representante legal;
                                                  Art. 7º. 
                                                  o atleta participante da Borsa Atleta Amador é aquele que busca a sua profissionalização no esporte, tendo uma vivência comprovada na sua modalidade, como constantes treinamentos e paÍicipação efetiva em competições expressivas, no âmbito regional (Estado), nacionaI e até intemacional, independentemente dos resultados, porém em busca constante desses resultados.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O atleta veterano que tenha as habilidades de um atleta amador ou mesmo que tenha sido atleta profissional, mas que esteja parado em suas práticas esportivas, não poderá concorrer à BOLSA SALOMÃO.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O atleta amador deverá cumprir, além dos critérios a serem requeridos em edital de convocação. os seguintes requisitos:
                                                        I – 
                                                        ter idade a partir de 12 (doze) anos;
                                                          II – 
                                                          estar treinando constantemente em academias, centros de treinamentos ou quaisquer Iocais que o possibilite a prática esportiva da sua modalidade;
                                                            III – 
                                                            pertencer à composição familiar de baixa renda, estando cadastrado no programa CAD Único; e
                                                              IV – 
                                                              se menor de 18 (dezoito) anos, ter um representante legal.
                                                                Art. 9º. 
                                                                O atleta participante da Bolsa Atleta Alto Rendimento é aquele que compete em nível profissional e participa de competições oficiais de grande relevância nos cenários regional (Estado), nacional e/ou intemacional, com a obrigatoriedade de participação de pelo menos 1 (um) evento nacional e/ou intemacional no ano base, nas seguintes condições:
                                                                  I – 
                                                                  ter idade a partir de 14 (quatorze) anos;
                                                                    II – 
                                                                    ser membro de liga desportiva de qualquer esfera, seja em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
                                                                      III – 
                                                                      ter classificação até a 10ª (décima) colocação em competição de nível nacional;
                                                                        IV – 
                                                                        ter classificaçào até a 20ª (vigésima) colocação em eventos esportivos promovidos pelo Comitê Olimpico Intemacional (COI), Federação Internacional do Desporto Universitário (FISU), Federação Internacional do Desporto Escolar (lSF) confederações ou Federações Sul-Americanas e/ou Federação Internacional da Respectiva Modalidade, e que continuem treinando para futuros eventos esportivos dessas organizações.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O atleta de alto rendimento deverá ser membro de liga desportiva de qualquer esfera, seja em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            A ordenação de competições para fins de concessão na modalidade de alto rendimento deverá seguir os seguintes níveis, a começar pelo maior nível de relevância:
                                                                              I – 
                                                                              campeonato mundial;
                                                                                II – 
                                                                                campeonato Pan-Americano;
                                                                                  III – 
                                                                                  campeonato Sul-Americano;
                                                                                    IV – 
                                                                                    campeonato brasileiro;
                                                                                      V – 
                                                                                      jogos brasileiros universitários;
                                                                                        VI – 
                                                                                        Campeonato Brasileiro Regional;
                                                                                          VII – 
                                                                                          Campeonato Norte-Nordeste;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            Campeonatos Estaduais;
                                                                                              IX – 
                                                                                              Campeonatos Municipais; e
                                                                                                X – 
                                                                                                Demais Campeonatos realizados com autorização de ligas desportivas e/ou federações.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  O Bolsa Técnico será concedido para treinadores de atletas que estejam em prática esportiva e obtendo resultados positivos em competições, bem como os treinadores de bairro que atuam informalmente no intuito de promover o aprendizado da prática esportiva para crianças e jovens, nas comunidades.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Para pleitear a bolsa técnico, o candidato deverá estar atuando na cidade de Aquiraz e comprovar os seguintes requisitos:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      ter nacionalidade brasileira;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        estar na função de técnico desportivo, há, no mínimo, três anos na cidade de Aquiraz;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          ter ensinado a prática esportiva à crianças e/ou adolescentes, de quaisquer modalidades, em comunidades de toda a cidade de Aquiraz ou ter gerido atletas que participaram de competições desportivas oficiais ou de notórios reconhecimentos:
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            estar filiado à entidade local do desporto, regional de administração do desporto do Ceará, ou, no caso de inexistência de entidade local e regional, à entidade nacional de administração do desporto filiada ou vinculada ao COB ou ao CPB ou reconhecida por um desses Comitês.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              O técnico que comprovar vínculo à entidade nacional de administração do desporto deverá ter como sede de treinamento entidade de prática desportiva instalada em Aquiraz.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                Os atletas que desejam concorrer nas modalidades Olímpicas e Paraolímpicas deverão se encaixar nas seguintes classificações:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Bolsa Olímpica Participação: restrita a esportistas que participem dos Jogos olímpicos, independente de ranking.
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Bolsa Olímpica Campeão: restrita a esportistas que participem dos jogos olímpicos, com classificação entre as 3 (três) melhores posições.
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      Bolsa Paraolímpica Participação: restrita a esportistas que participem dos jogos paraolímpicos, independente de ranking.
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        Bolsa Paraolímpica Campeão: É restrita a esportistas que participem dos Jogos paraolímpicos, com classificação entre as 3 (três) melhores posições.
                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                          DOS CRITÉRIOS E REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            Para concorrer à BOLSA SALOMÃO, o atleta deverá participar de processo seletivo, via Edital de Convocação, a ser elaborado e expedido pela SESJUV, com base nos termos desta Lei.
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              O processo seletivo para concessão da BOLSA SALOMÃO será de caráter eliminatório e classificatório, não havendo possibilidade de inserção no programa que não seja pelo processo seletivo.
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                O Programa Bolsa Salomão terá uma data base que será:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  ano imediatamente anterior ao edital de inscrição, para fins de comprovação em eventos esportivos; e
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    referência para cálculo de idade, tomando como base a data da efetivação da inscrição.
                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                      Todos os atletas, além dos requisitos exigidos em edital de convocação, deverão:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        ser residentes na cidade de Aquiraz há, pelo menos, 6 (seis) meses;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          se menores de 16 (dezesseis) anos, apresentar cartão atualizado de vacinação do SUS;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            se menores de 16 (dezesseis) anos, apresentar declaração da instituição estudantil a qual estuda;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              apresentar declaração ou comprovação de filiação de, pelo menos, 01 (uma) entidade gerenciadora dos esportes como liga, federação, confederação ou outras entidades esportivas oficiais;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                ter disponibilidade à prática e treinamento constante de suas modalidades;
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  passar por processo seletivo, através de edital de convocação;
                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                    apresentar um plano anual esportivo;
                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                      possuir conta bancária, exclusivamente, em nome do atleta; e
                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                        prestar contas periodicamente.
                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                          Para aqueles que estejam comprovadamente realizando treinamentos em outros locais, fora da cidade ou Estado, com o objetivo de melhorar o desempenho em sua respectiva modalidade esportiva, por um período não superior a 2 (dois) anos, será considerada sua residência na sua cidade de origem, desde que retorne à cidade, pelo menos, uma vez por ano.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            O beneficiário que se trata o caput deste artigo, em situação de exceção, não poderá receber auxílio financeiro advindo de outro Município ou Estado.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                              DAS INSCRIÇÕES
                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                Será considerado APTO para a fase classificatória o candidato que:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  tenha cumprido os requisitos do edital de seleção;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    não se enquadre em nenhuma das vedações para recebimento do benefício;
                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                      A fase classificatória definirá a lista de atletas, em ordem numérica de colocação, a começar do primeiro colocado, conforme regras de classificação estipuladas em edital.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        listagem final de atletas e técnicos que serão contemplados com os respectivos benefícios seguirá ordem classificatória, até o limite de quantidade disponibilizada para cada tipo de bolsa estipulado em edital, seguida da ordem de candidatos classificáveis.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Os candidatos classificáveis terão oportunidade de ingresso à bolsa a qual concorreu, caso haja perda de prazos exigidos em edital ou desistência dos candidatos classificados.
                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                            Da decisão de indeferimento da concessão da bolsa atleta e da bolsa técnico caberá recurso à Comissão Técnica de Avaliação e Monitoramento da Bolsa atleta e da Bolsa técnico, em prazo estabelecido em edital.
                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                              A concessão da bolsa atleta e da bolsa técnico se dará anualmente, com pagamentos mensais, mediante Edital de Convocação, o qual conterá, dentre outras, as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                condições de participação;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  documentação exigida por categoria;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    procedimentos para inscrição;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      critérios de seleção, observados os Art. 17º e 18º, desta Lei;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        critérios de desempate;
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          anexos.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            A análise do processo e a deliberação para a concessão da bolsa atleta e da bolsa técnico será realizada pela Comissão Técnica de Avaliação e Monitoramento da Bolsa Atleta e da Bolsa Técnico.
                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                              O beneficiário do programa bolsa Salomão poderá renovar seu benefício em um novo edital de convocação.
                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                Quando a Administração Pública não lançar um novo edital de convocação imediatamente posterior ao término de 1 (um) ano do programa, haverá renovação automática do benefício, devendo o beneficiário apresentar todos os requisitos solicitados em seu edital de adesão, inclusive a prestação de contas final.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                  DAS PONTUAÇÕES E DESEMPATES
                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                    Como critério de desempate, em caso de falta de vaga no respectivo tipo de bolsa solicitado, prevalecerá:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      atleta com maior idade;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        menor renda;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          melhor pontuação quanto a ranking, conforme o art. xxx;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            melhor pontuação quanto a competição, conforme o artigo Xxx: e
                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                              melhor pontuação quanto ao filiação, conforme o artigo Xxx.
                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                Para efeito de contabilização de pontos, no edital de convocação, as filiações a entidades esportivas (liga, federação, confederação ou entidade oficial internacional), deverão obedecer, sendo atribuída um grau de pontuação decrescente, da maior para menor, a seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  Internacional 12 pontos;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    Nacional 08 pontos;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      Regional (Estado) 04 pontos; e
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        Local 1,5 ponto.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                          Para fins de contagem de pontuação será usado a data base dos resultados das competições disputadas.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                            A melhor média dos 3 melhores resultados, no ano base, o qual deverá ser escolhido pelo(a) atleta, pontuará conforme tabela abaixo, desde que os resultados escolhidos possam ser comprovados, através de órgãos oficiais reguladores dos esportes:

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Lugar

                                                                                                                                                                                                                              Categoria (pontuação)

                                                                                                                                                                                                                              Local

                                                                                                                                                                                                                              Regional

                                                                                                                                                                                                                              Nacional

                                                                                                                                                                                                                              Internacional

                                                                                                                                                                                                                              I

                                                                                                                                                                                                                              5

                                                                                                                                                                                                                              12

                                                                                                                                                                                                                              25

                                                                                                                                                                                                                              50

                                                                                                                                                                                                                              II

                                                                                                                                                                                                                              3,5

                                                                                                                                                                                                                              8

                                                                                                                                                                                                                              16

                                                                                                                                                                                                                              35

                                                                                                                                                                                                                              III

                                                                                                                                                                                                                              2,5

                                                                                                                                                                                                                              6

                                                                                                                                                                                                                              12

                                                                                                                                                                                                                              24

                                                                                                                                                                                                                              IV

                                                                                                                                                                                                                              2

                                                                                                                                                                                                                              4,5

                                                                                                                                                                                                                              9

                                                                                                                                                                                                                              18

                                                                                                                                                                                                                              V

                                                                                                                                                                                                                              1,5

                                                                                                                                                                                                                              3,5

                                                                                                                                                                                                                              7

                                                                                                                                                                                                                              14

                                                                                                                                                                                                                              VI

                                                                                                                                                                                                                              1,2

                                                                                                                                                                                                                              3

                                                                                                                                                                                                                              3,5

                                                                                                                                                                                                                              7

                                                                                                                                                                                                                              VII

                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                              1,5

                                                                                                                                                                                                                              3

                                                                                                                                                                                                                              6

                                                                                                                                                                                                                              VIII

                                                                                                                                                                                                                              0,8

                                                                                                                                                                                                                              1,2

                                                                                                                                                                                                                              2,4

                                                                                                                                                                                                                              4,8

                                                                                                                                                                                                                              IX

                                                                                                                                                                                                                              0,7

                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                              2

                                                                                                                                                                                                                              4

                                                                                                                                                                                                                              X

                                                                                                                                                                                                                              10º

                                                                                                                                                                                                                              0,6

                                                                                                                                                                                                                              0,9

                                                                                                                                                                                                                              1,5

                                                                                                                                                                                                                              3

                                                                                                                                                                                                                              XI

                                                                                                                                                                                                                              11º

                                                                                                                                                                                                                              0,5

                                                                                                                                                                                                                              0,8

                                                                                                                                                                                                                              1,2

                                                                                                                                                                                                                              2,4

                                                                                                                                                                                                                              XII

                                                                                                                                                                                                                              12º

                                                                                                                                                                                                                              0,4

                                                                                                                                                                                                                              0,6

                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                              2

                                                                                                                                                                                                                              XIII

                                                                                                                                                                                                                              13º

                                                                                                                                                                                                                              0,2

                                                                                                                                                                                                                              0,4

                                                                                                                                                                                                                              0,8

                                                                                                                                                                                                                              1,5

                                                                                                                                                                                                                              XIV

                                                                                                                                                                                                                              14º

                                                                                                                                                                                                                              0,1

                                                                                                                                                                                                                              0,2

                                                                                                                                                                                                                              0,5

                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                              XV

                                                                                                                                                                                                                              15º

                                                                                                                                                                                                                              0

                                                                                                                                                                                                                              0,1

                                                                                                                                                                                                                              0,3

                                                                                                                                                                                                                              0,5

                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                Não poderão ser computados para fins de resultados que se trata o caput deste artigo, resultados provenientes de W.O.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                  A posição no ranking dos órgãos oficiais reguladores dos esportes, será contabilizado da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    Lugar

                                                                                                                                                                                                                                    Categoria (pontuação)

                                                                                                                                                                                                                                    Local

                                                                                                                                                                                                                                    Regional

                                                                                                                                                                                                                                    Nacional

                                                                                                                                                                                                                                    Internacional

                                                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                                                    5

                                                                                                                                                                                                                                    12

                                                                                                                                                                                                                                    25

                                                                                                                                                                                                                                    50

                                                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                                                    3,5

                                                                                                                                                                                                                                    8

                                                                                                                                                                                                                                    16

                                                                                                                                                                                                                                    35

                                                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                                                    2,5

                                                                                                                                                                                                                                    6

                                                                                                                                                                                                                                    12

                                                                                                                                                                                                                                    24

                                                                                                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                                                                                                    2

                                                                                                                                                                                                                                    4,5

                                                                                                                                                                                                                                    9

                                                                                                                                                                                                                                    18

                                                                                                                                                                                                                                    V

                                                                                                                                                                                                                                    1,5

                                                                                                                                                                                                                                    3,5

                                                                                                                                                                                                                                    7

                                                                                                                                                                                                                                    14

                                                                                                                                                                                                                                    VI

                                                                                                                                                                                                                                    6º ao 10º

                                                                                                                                                                                                                                    0,8

                                                                                                                                                                                                                                    1,5

                                                                                                                                                                                                                                    3

                                                                                                                                                                                                                                    6

                                                                                                                                                                                                                                    VII

                                                                                                                                                                                                                                    11º ao 15º

                                                                                                                                                                                                                                    0,4

                                                                                                                                                                                                                                    0,8

                                                                                                                                                                                                                                    1,5

                                                                                                                                                                                                                                    3

                                                                                                                                                                                                                                    VIII

                                                                                                                                                                                                                                    16º ao 20º

                                                                                                                                                                                                                                    0

                                                                                                                                                                                                                                    0,4

                                                                                                                                                                                                                                    0,8

                                                                                                                                                                                                                                    1,5

                                                                                                                                                                                                                                    IX

                                                                                                                                                                                                                                    21º ao 30º

                                                                                                                                                                                                                                    0

                                                                                                                                                                                                                                    0

                                                                                                                                                                                                                                    0,4

                                                                                                                                                                                                                                    0,8

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                      Caso o atleta esteja ranqueado em mais de um órgão oficial gerenciador dos esportes, ele deverá optar por apenas um ranking, ao qual ele melhor se destaca e pontua.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                        Todas as entidades gerenciadoras dos esportes deverão ser reconhecidas oficialmente, por órgãos governamentais ou reguladores dos esportes, conforme o caso:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          Liga Municipal, reconhecida pela Prefeitura Municipal de Aquiraz:
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            Liga Estadual, reconhecida pelo Governo do Estado do Ceará:
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              Federação, reconhecida pela confederação ou entidade nacional oficial da modalidade requerida;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                Confederação, reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou demais órgãos nacionais esportivos oficiais: e
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Entidade Internacional, reconhecida pelo Comitê Olímpico Internacional ou demais órgãos internacionais esportivos oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                    DA COMISSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Para o Programa Bolsa Salomão será criada uma comissão de avaliação e monitoramento composta por 4 (quatro) membros do poder público municipal, conforme composição abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                comissão que se trata o caput será regulamentada por decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete a Comissão:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    analisar as inscrições;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentar o resultado preliminar;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        analisar os recursos de indeferimentos de inscrições;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          apresentar o resultado final;
                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            monitorar o programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              apurar denúncias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                fiscalizar os beneficiários; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  fiscalizar o programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS PATROCINADORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cada beneficiário do programa bolsa Salomão poderá contar com contrapartida de um ou mais patrocinadores de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da mensalidade do programa, a cada mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contrapartida do patrocinador deverá ser de forma monetária, a ser depositada na conta do Fundo Municipal do Esporte e Lazer - FMDEL, pelo qual será destinado à conta do beneficiário patrocinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente pessoa jurídica poderá ser patrocinador oficial do beneficiário do programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os patrocinadores dos atletas contemplados na Bolsa Salomão terão como contrapartida do apoio o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              divulgação especifica de sua marca nos sítios eletrônicos e redes sociais oficiais da prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                divulgação nos uniformes e materiais dos atletas, quando ofertados pela administração pública; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  divulgação nos informativos e/ou materiais publicitários institucionais referentes ao programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS PAGAMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os pagamentos deste programa serão efetuados com recursos oriundos do Fundo Municipal do Esporte e Lazer — FMDEL, Lei Municipal 1.419/2021, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O benefício será creditado mensalmente em conta bancária, em nome do atleta e/ou técnico beneficiado, não podendo ser de terceiros, devendo obrigatoriamente ser conta do Banco do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o atleta for patrocinado, o recurso do patrocínio deverá ser repassado através da conta do Fundo Municipal do Esporte — FMDEL e não diretamente da conta do patrocinador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O benefício poderá ser cumulativo durante todo o período anual, contudo, não poderá exceder em mais de 70% (setenta por cento) do valor trimestral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os recursos acumulados e não gastos no final de 3 (três) meses serão descontados nos meses subsequentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os recursos acumulados e não gastos no final da concessão de 1 (um) ano, deverão ser desenvolvidos ao Fundo Municipal do Esporte - FMDEL.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O atleta contemplado e seu respectivo responsável, quando menor de 18 (dezoito) anos, deverá comparecer em data e local oportunamente divulgado, para proceder com assinatura do Termo de Compromisso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O atleta participante de esporte coletivo poderá concorrer a BOLSA SALOMÃO, desde que seja respeitado os critérios de cada tipo de bolsa escolhido pelo atleta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os esportes que se trata o caput, será selecionado apenas 1(um) atleta por equipe para cada tipo de modalidade e/ou categoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A bolsa atleta e a bolsa técnico será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais, podendo ser renovada anualmente, mediante a participação e aprovação em Edital de Convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O candidato aprovado em edital de convocação que já for beneficiário do programa, só terá sua renovação confirmada após a sua prestação de contas final do seu benefício anterior devidamente aprovada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            concessão da bolsa é eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor da bolsa atleta e da bolsa técnico é o estabelecido no art. 3º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os valores das bolsas poderão ser revistos a cada triênio, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O montante dos recursos destinados ao pagamento da bolsa técnico não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do montante destinado à bolsa atleta, dentre todas as categorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Às modalidades não olímpicas e não paraolímpicas poderá ser destinado até 20% (vinte por cento) do total dos recursos orçamentários destinados ao pagamento da bolsa atleta e da bolsa técnico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      E vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa ao mesmo atleta ou ao mesmo técnico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O beneficiário do bolsa atleta ou bolsa técnico não poderá ter bolsa concedida por outro Estado da Federação, que não seja o Estado do Ceará, exceto bolsa em nivel nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os benefícios do Programa possuem caráter individual, intransferível e têm natureza temporária, enquanto perdurarem as condições estabelecidas nos critérios de avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A remuneração profissional não implica na perda da Bolsa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão da Bolsa Atleta e Bolsa Técnico não gera qualquer vínculo, seja laboral ou de outra natureza, entre o beneficiado e à Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cada beneficiário do programa receberá uma blusa oficial personalizada do Governo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os patrocinadores oficiais serão divulgados na blusa de seu atleta patrocinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O atleta deverá apresentar de forma periódica, prestação de contas dos recursos financeiros recebidos na forma e no prazo estabelecido no edital de inscrição, de forma que a cada 2 (dois) meses apresente de forma documentada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recibo do atleta ou responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos, dos recursos recebidos utilizados para custear as despesas com a sua manutenção desportiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comprovação de suas atividades desportivas com fins de treinamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            declaração da instituição de ensino, quando menor de 16 (dezesseis) anos, atestando que o atleta está em plena atividade escolar e com seu desempenho regular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comprovações fiscais dos gastos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O atleta poderá ter o benefício cancelado ou descontado, respectivamente, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não prestar contas que se refere o art. 47º;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    houver valores não aprovados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão aceitos para fins de prestação de contas da Bolsa Atleta gastos com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aquisição de materiais, quer sejam de consumo ou permanente, para a prática do respectivo esporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transporte para treinos e eventos esportivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            hospedagem em eventos esportivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  inscrições para competições e filiações em entidades esportivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    matrícula e/ou mensalidade em estabelecimentos que contribuam para o desenvolvimento no esporte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      capacitações relativas a modalidade do atleta; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        custos com progressão de nível, quando houver na modalidade do atleta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os comprovantes a serem apresentados nas prestações de contas deverão ser entregues impressos e digitalizados na SESJUV, nos prazos pré-estabelecidos em Edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não servirão de comprovação documentos incompletos, rasurados, sem data, ilegíveis e/ou adulterados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O beneficiário do programa, com exceção do bolsa técnico, deverá encaminhar para aprovação o plano esportivo anual referente ao ano de recebimento do benefício, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Plano de treinamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Competições previstas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Previsão de gastos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Objetivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Metas esportivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Patrocínios vigentes; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pretensão de patrocínio (empresa).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O plano esportivo anual, que se trata o Inciso I, do art. 51º, deverá ser apresentado no ato da inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O plano anual poderá ser complementado, a qualquer momento pelo próprio atleta, desde que esteja em conformidade com a Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O beneficiário do bolsa técnico deverá apresentar de forma periódica, prestação de contas dos recursos financeiros recebidos, na forma e no prazo estabelecido no edital de inscrição, de forma que a cada 2 (dois) meses apresente de forma documentada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    declaração do técnico informando que os recursos recebidos foram utilizados para custear as despesas com a sua manutenção desportiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comprovação de suas atividades desportivas, atestando estar o técnico em plena atividade na respectiva modalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão aceitos para fins de prestação de contas da Bolsa Técnico gastos com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aquisição de materiais, quer sejam de consumo ou permanente, para o ensino do respectivo esporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            transporte para realização de treinos e eventos esportivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              hospedagem em eventos esportivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  filiações em entidades esportivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    matrícula e/ou mensalidade em estabelecimentos que contribuam para o desenvolvimento no esporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      capacitações relativas a sua área; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        custos com progressão de nível, quando houver na categoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será desligado do Programa o (a) atleta que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de cumprir o previsto no plano esportivo anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                for reprovado no ano letivo quando estudante menor de 18 (dezoito) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  —transferir-se definitivaente para outro município, Estado ou Pais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizar os recursos da Bolsa para fins não especificados nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não comprovar frequência escolar no caso dos beneficiários menores de 18 (dezoito) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        receber punição antidesportiva grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          for declarado inapto por profissionais de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            requerer a sua saida do programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                for condenados por violência infantil e/ou contra mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A comprovação a que se refere o inciso V se dará bimestralmente, por meio de declaração da instituição de ensino em que o atleta estiver matriculado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O atleta que tiver sido excluído do Programa, ficará impedido de pleitear o beneficio pelo prazo de dois anos subsequentes ao ano da exclusão, sem prejuizo de outras medidas legais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será desligado do Programa o beneficiário do bolsa técnico que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar documento ou declaração falsos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          treinar atleta que for condenado por uso de doping, no período em que seu treinador for beneficiário da bolsa-técnico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            for condenado à pena privativa de liberdade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de exercer a função de técnico desportivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                for condenado por violência infantil e/ou contra mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  descumprir as exigências estabelecidas no Termo de Compromisso a ser firmado entre o técnico e a SESJ UV-Aquiraz.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O técnico que perder o direito à bolsa técnico, ficará impedido de pleitear o benefício pelo prazo de dois anos subsequentes ao ano em que foi beneficiado, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando houver indícios ou fatos comprobatórios que motivem a cassação do direito à bolsa atleta ou à bolsa técnico, será instaurado procedimento administrativo no âmbito da SESJ UV-Aquiraz, que será analisado pela Comissão Técnica de Avaliação e Monitoramento da Bolsa Salomão para aferir a responsabilidade do atleta ou do técnico, observado o contraditório e a ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O atleta ou técnico poderá ter o direito à bolsa suspenso até que seja finalizado o procedimento administrativo, quando ele não se manifestar nos prazos definidos em diligência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Finalizado o procedimento administrativo e não for constatada a infração, o atleta ou técnico receberá de forma retroativa as parcelas retidas no período da suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Finalizado o procedimento administrativo e confirmada a infração, o atleta ou técnico terá o seu direito à bolsa cassado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal n. 1.072/2013, de 28 de novembro de 2013 e disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  BRUNO BARROS GONÇALVES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal de Aquiraz