Lei Ordinária nº 1.310, de 11 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.786, de 05 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.933, de 11 de fevereiro de 2026
Vigência entre 11 de Junho de 2019 e 22 de Janeiro de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 1.310, de 11 de junho de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 1.310, de 11 de junho de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Educando e Cuidando, nas escolas da Rede de Ensino Municipal, como forma de assegurar o direito de permanência na escola e aprendizagem às crianças e adolescentes matriculados e melhorar as condições sociais de crianças em situação de risco.
Parágrafo único
Para fins de implantação do Programa Educando e Cuidando nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, serão selecionados voluntários, conforme critérios estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º.
Fica instituída a Bolsa a título de ajuda de custo, segundo valores constantes do Anexo Único desta Lei, para atendimento aos objetivos previstos no Programa instituído pelo artigo acima, que será concedida pela Secretaria de Educação a voluntários colaboradores no ato do educar/cuidar das crianças e adolescentes selecionados para este fim.
Art. 3º.
Os voluntários colaboradores atuarão nas Unidades Escolares de acordo com as necessidades do referido Programa.
Parágrafo único
Serão contemplados com bolsas, a título de ajuda de custo, instituídas no art. 2° desta Lei, os voluntários colaboradores com atividades:
I –
no acompanhamento de crianças e adolescentes em sala de aula;
II –
no apoio e na organização dos diversos espaços de aprendizagem dentro e fora da escola, assim como nas aulas de campo, laboratórios de informática, recepção e controle de alunos;
III –
no reforço à aprendizagem de alunos;
IV –
nas atividades esportivas e culturais de projetos específicos.
Art. 4º.
A bolsa a título de ajuda de custo não gera nenhum vínculo empregatício entre o Município e o voluntário colaborador.
Art. 5º.
As bolsas a título de ajuda de custo, na forma da presente Lei, poderão ser concedidas a qualquer época do ano para assegurar o fluxo contínuo das atividades pedagógicas e dos projetos e ações implementadas pelo Programa.
Parágrafo único
A bolsa poderá ser concedida pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, e poderá ser suspensa em qualquer tempo a interesse da Secretaria de Educação ou do bolsista.
Art. 6º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação Básica, que serão suplementadas se forem ineficientes.
Anexo I
ANEXO ÚNICO de que trata o art. 2° da Lei n. 1.310/2019, de 11 de junho de 2019
BOLSA/ATIVIDADES
BOLSA/ATIVIDADE | Escolaridade | CH | Valor da Bolsa |
Voluntário colaborador em atividades de acompanhamento a alunos em sala de aula | Ensino Médio | 4 h/dia | R$ 500,00 |
Voluntário Colaborador no apoio e na organização dos diversos espaços de aprendizagem dentro e fora da escola, assim como nas atividades de campo, laboratórios de informática, e no controle de alunos; | Ensino Médio | 6 h/dia | R$ 650,00 |
Voluntários colaboradores com atuação nas unidades escolares municipais, de acordo com as necessidades do Programa. | Ensino Médio | 6 h/dia | R$ 650,00 |