Resolução nº 13, de 03 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

13

2025

3 de Fevereiro de 2025

Altera dispositivos da Resolução n. 002, de 14 de setembro de 2016 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Aquiraz, na forma que indica.

a A
Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Aquiraz na forma que indica.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM ESPECIAL PELO INCISO IV DO ART. 36 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, PROMULGA:

      Art. 1º. 
      Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução n. 002, de 14 de setembro de 2016, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 110-B.   Projeto de Lei Complementar é a proposição que visa regulamentar dispositivos da Lei Orgânica do Município, ou que tenham expressa disposição na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, e aprovado com o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
        Art. 112.   Os Projetos de Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal, sem a sanção do Prefeito e que tenha efeito externo.
        Art. 113.   Os Projetos de Resolução destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara Municipal.
        II  –  Ordem do Dia; e
        III  –  Grande Expediente.
        Art. 155.   A partir da hora fixada para o início da sessão, presente 2/5 (dois quintos) dos vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a sessão.
        Art. 156.   O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 20 (vinte) minutos e destina-se exclusivamente à leitura do sumário do Expediente recebido pela Mesa, relativo à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
        Seção II
        Da Ordem do Dia
        Art. 157.   Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
        § 1º   Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se- á início às discussões e às votações, obedecida a ordem de preferência.
        § 2º   O Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a ser apreciada.
        § 3º   O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando- se à sua imediata votação.
        § 4º   Não havendo quórum destinado à Ordem do Dia, a Sessão se encaminhará ao Grande Expediente, passando-se as matérias constantes da Ordem do Dia à Sessão seguinte, iniciando-se a apreciação por elas.
        Art. 158.   Todas as deliberações ocorrerão na Ordem do Dia, salvo os casos previstos no § 2º do art. 119 deste Regimento Interno.
        Seção III
        Do Grande Expediente
        Art. 159.   O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a Ordem do Dia, ou na ausência deste, presente 2/5 (dois quintos) dos Vereadores e terá duração máxima de 50 (cinquenta) minutos.
        § 1º   Cada Vereador, inscrito automaticamente por ordem alfabética, poderá usar da palavra, uma única vez, durante 10 (dez) minutos, improrrogáveis e indivisíveis, a fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes que serão breves.
        § 2º   Os apartes e "pela ordem" serão no máximo de 2 (dois) minutos improrrogáveis.
        Art. 160.   É permitido ao Vereador inscrito e presente na hora do Grande Expediente transferir integralmente o seu tempo a outro Vereador também inscrito e presente, ficando limitado o orador ao máximo de 20 (vinte) minutos de fala.
        Art. 172.   As proposições da Câmara Municipal de Aquiraz terão uma única discussão e votação, ressalvadas as exceções constitucionais.
        Art. 210.   Recebida ao Plenário a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 20 (vinte) dias seguintes para parecer.
        Parágrafo único   Durante os 20 (vinte) dias, os Vereadores, poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas.
        Art. 211.   A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 30 (trinta) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira Sessão desimpedida.
        Art. 213.   Se forem aprovadas as emendas, a matéria será encaminhada imediatamente à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, para incorporá-las ao texto do Projeto de Lei e providenciar a Redação Final da matéria, que será assinada pela Comissão e encaminhada ao Presidente da Mesa Diretora, que por sua vez a encaminhará para a Sanção do Prefeito Municipal.
        Art. 218.   Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), com o respectivo parecer prévio, a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, o Presidente, após sua regular autuação, dará conhecimento a casa, mediante sua leitura em Plenário, mandá-lo- á publicar, remetendo cópia ao Departamento Legislativo, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
        § 1º   Após o conhecimento da casa, mediante leitura em Plenário, o responsável pelas contas será notificado, para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nela indicando as provas que pretende produzir.
        § 2º   Decorrido o prazo de defesa, com ou sem ela, o Presidente designará o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizeram necessários.
        § 3º   Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao responsável pelas contas, para razões finais escritas, no prazo de cinco dias, e após a Comissão Orçamento, Fiscalização e Administração Pública emitirá Projeto de Decreto Legislativo, que será o Parecer da Comissão, indicando assim as razões escritas, quando a matéria for contrária do Parecer Prévio do TCE/CE.
        § 4º   Após emissão do projeto de decreto legislativo da Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, a Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania se pronunciará sobre legalidade processual, oportunidade em que solicitará, em caso de legalidade processual, pauta para julgamento das contas.
        § 5º   Na sessão de julgamento, que terá finalidade específica, o projeto de decreto legislativo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores poderão manifestar-se verbalmente, pelo prazo de dez minutos, e ao final o responsável pelas contas terá o prazo de sessenta minutos para fazer sustentação oral, podendo se fazer representar por procurador legalmente habilitado.
        § 6º   Concluída a defesa, proceder-se-á a votação do projeto de decreto legislativo emitido pela Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública.
        § 7º   Se a Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, e a Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania não observarem os prazos que lhes forem concedidos, o Presidente designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para emitir parecer por ambas as Comissões.
        § 8º   O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
        Art. 219.   Em caso de desaprovação das contas, o Presidente remeterá os autos ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
        Art. 220.   O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurando aos Vereadores debater a matéria.
        Parágrafo único   Não se admite emenda ao projeto de decreto legislativo sobre a prestação de contas.
        Art. 221.   Se a deliberação da Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
        Parágrafo único   A Mesa Diretora comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE).
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos e o § 3º do art. 156, os §§ 3º e 4º do art. 159, os incisos do art. 172, bem como o art. 173, o art. 212, o parágrafo único do art. 213, o parágrafo único do art. 219 da Resolução n. 002, de 14 de setembro de 2016.
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          § 4º   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          Art. 173.   (Revogado)
          Art. 173.   (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 212.   (Revogado)
          Art. 212.   (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)

          PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, EM 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

           

           

          Maurício Matos Pereira

          Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz