Lei Ordinária nº 1.135, de 09 de setembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.803, de 30 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Calendário Oficial de eventos e datas comemorativas do Município de Aquiraz.
I –
Consideram-se, para efeito do calendário oficial, as datas comemorativas no Município de Aquiraz, já instituídas por legislação municipal;
II –
A definição de novas datas para figurarem no calendário oficial deverá ser realizada por objeto de projeto de Lei;
III –
Constará no Calendário Oficial o numero da Lei, descrição do evento e data ou período de realização.
IV –
Será de responsabilidade do Executivo Municipal a elaboração do Calendário Oficial;
V –
O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução das ações relacionadas às datas;
VI –
Poderão ser destinados recursos públicos para fins de realização de atividades previstas nesta Lei, quando caracterizado relevante interesse público.
Art. 2º.
Serão incluídos no Calendário Oficial, eventos de natureza cultural, momentos históricos, festas tradicionais, culturais e populares, festivais ou mostras de arte, atividades que estimulem práticas esportivas e de lazer, atividades de natureza educativa, movimentos de preservação de direitos humanos, atividades religiosas, étnicas e feiras tradicionais que se destaquem por seu valor entre outros.
Art. 3º.
Deverá ser dada publicidade ao Calendário de Eventos da Cidade de Aquiraz até o dia 30 de novembro de cada ano, relacionando os eventos a serem realizados de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.
Art. 4º.
Todos os eventos constantes do Calendário Oficial de Eventos do Município de Aquiraz deverão utilizar-se do slogan "Aquiraz Primeira Capital do Ceará", quando de sua divulgação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.